Notícias

A cessação do auxílio doença através da alta programada é ilegal, segundo o STJ.

A cessação do auxílio doença através da alta programada é ilegal, segundo o STJ.

Os segurados beneficiários de auxílio doença, tem convivido com uma situação incômoda e injusta por parte do INSS, a chamada alta programada, ou seja, quando do deferimento do auxílio doença, a autarquia já determina a data em que cessará o benefício, sem qualquer realização de perícia.

Veja-se que essa situação tem gerado inúmeros prejuízos aos segurados, visto que acarreta no retorno ao trabalho de pessoas que ainda estão incapacitadas para o desempenho de suas atividades, na medida em que não passaram pela perícia médica antes da determinação da alta.

Ante os inúmeros casos ocorridos diariamente, o STJ através da 1ª Turma, tem se manifestado no sentido de que a alta programada constituiria ofensa a Lei Federal, mais precisamente ao art. 62 da lei 8.213/91, visto que a lei determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja reabilitado para o desempenho de suas atividades.

Neste prisma, segundo o entendimento do STJ, o INSS somente poderá cancelar o benefício de auxílio doença após procedimento administrativo que através de perícia médica constate que o segurado recuperou efetivamente a sua capacidade laborativa.

Sendo assim, a data programada é ilegal e em caso de ser efetivada pela autarquia, o segurado deve imediatamente levar a questão à apreciação do judiciário, frente o entendimento trazido pela 1ª Turma do STJ.