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Alerta ao consumidor: cuidado ao repactuar suas dívidas! Conheça seus direitos em situações excepcionais.

Alerta ao consumidor: cuidado ao repactuar suas dívidas! Conheça seus direitos em situações excepcionais.

A pandemia do vírus COVID-19 (Corona Virus) já causou estragos na economia brasileira. A necessidade de submeter a população ao isolamento social repercutiu também nas empresas que se viram forçadas a fechar temporariamente, diminuir ou mesmo encerrar as atividades. Neste contexto, o surto da doença obrigou muitos trabalhadores a adaptarem sua rotina à realidade do tele-trabalho (home office), inviabilizando, por exemplo, o recebimento da esperada renda habitual, muitas vezes acrescida de horas extras e suas repercussões.

Consequência disso, a imprevista situação - até então inimaginável - de surto por doença altamente contagiosa fez com que parte da população perdesse, se não totalmente, parte substancial da sua renda. Em paralelo, as obrigações decorrentes de operações financeiras permaneceram incólumes, com a regular cobrança, pelos Bancos credores, das importâncias devidas a título de empréstimos, financiamentos imobiliários e outros.

Esse desequilíbrio da relação entre Bancos e a população já foi reconhecido pela Federação dos Bancos (FEBRABAN), que recentemente anunciou a prorrogação dos pagamentos de obrigações bancárias por 60 dias a contar do vencimento, condicionado a contratação individual do correntista/interessado que estiver em dia com a dívida (https://portal.febraban.org.br/noticia/3418/pt-br/). Além das cinco maiores instituições financeiras brasileiras (Caixa, Bradesco, Banco do Brasil, Santander e Itaú), outros Bancos já anunciaram medidas similares, a exemplo do Banrisul, que estendeu esta possibilidade para empréstimos consignados.

Contudo, o que se busca destacar neste artigo são os casos em que a quebra da normalidade contratual, decorrente do inadimplemento, vem a implicar em execuções, busca e apreensões e até a retomada de bens imóveis extrajudicialmente, como corriqueiramente ocorre em financiamentos imobiliários contratados junto à Caixa Econômica Federal.

Nestes casos, há muito os Tribunais respaldam o intento dos devedores na busca de revisão contratual decorrente de fato superveniente que, em conjunto com cláusulas abusivas, torna desproporcional a dívida assumida em outra realidade (ex.: antes do surgimento da pandemia), conforme preconiza o art. 6º, inc. V do Código de Defesa do Consumidor. Ou, na mesma lógica, quando fato imprevisível ou extraordinário vem a ocorrer conjuntamente com a alteração substancial das condições de um dos contratantes (ex.: surgimento da pandemia e consequente perda da renda), tornando a prestação excessivamente onerosa (arts. 317, 478 e 480 do Código Civil). Desse modo já posicionou o STJ, a exemplo do REsp 1321614/SP (DJe 03/03/2015).

Ou seja, o interessado pode, prevendo as complicações decorrentes do surgimento da pandemia, postular a revisão contratual, pleiteando, por exemplo, a redução da parcela pelos motivos citados no parágrafo anterior. Ainda, sendo o interessado alvo de alguma medida judicial ou extrajudicial em razão de inadimplemento, poderá lançar mão dos mesmos argumentos como matéria de defesa, de modo a se resguardar de um eventual pedido de rescisão contratual pleiteado pelo credor, especialmente quando parte substancial da dívida já está quitada.

Necessário atentar em relação as ofertas de renegociação de dívidas oferecidas pelas instituições bancárias, uma vez que, ainda que possam parecer um bom negócio, a repactuação assume o lugar do contrato original (novação), podendo conter cláusulas abusivas como a renúncia de direitos, imposição de novos juros (sobre os juros abusivos do contrato anterior), entre outras possibilidades danosas ao devedor.

A recomendação, em todos os casos, é buscar auxílio profissional junto à assessoria jurídica de sua confiança para esclarecer as dúvidas e proceder de modo seguro, evitando, assim, maiores prejuízos em razão da realidade que vivemos.