Aprovada a Reforma de Previdência dos municipários de Porto Alegre
Aprovado em agosto de 2021 o projeto de Emenda à Lei Orgânica
(PELO nº 002/20), que dispõe sobre a aposentadoria do servidor (RPPS),
atual Emenda n° 47/2021.
A nova legislação altera as regras atuais de aposentadoria dos
servidores, adequando-se a Reforma da Previdência do ano de 2019, EC n°
103.
PONTOS MAIS RELEVANTES:
Poderá requerer aposentadoria voluntária, como regra geral, o servidor
do município de Porto Alegre que preencher os dois requisitos abaixo:
Para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma:
Idade: 55 anos para mulher e 60 anos homem;
Contribuição: 30 anos de contribuição se mulher e 35 se homem;
Pós reforma:
Idade: completar 62 anos para mulheres e 65 anos para homens;
Contribuição: 25 anos de contribuição, sendo 10 anos no efetivo serviço
público e 5 anos no cargo efetivo que for concedida a aposentadoria;
Com relação aos professores os requisitos possuem condições especiais devendo cumprir as duas exigências:
Idade: 60 anos se homem e 57 se mulher;
Contribuição: 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, sendo 10 anos no efetivo serviço público e 5 anos
no cargo efetivo que for concedida a aposentadoria;
Já os servidores expostos a agentes nocivos, associação de agentes e ou condições especiais, possuem pressupostos diferenciados:
Contribuição: Possuir 25 anos de serviço publico exposto a condições
especiais, sendo 10 anos no efetivo serviço público e 5 anos no cargo
efetivo que for concedida a aposentadoria
Idade: ter a idade mínima de 60 anos para ambos os sexos;
Ainda houveram alterações com relação ao cálculo da média dos proventos,
bem como a implantação de 4 tipos de regras de transição.
Uma das regras de transição prevê a modalidade de aposentadoria para o
servidor público em cargo efetivo até a data da publicação, que estiver
com menos idade e mais tempo de contribuição, podendo aposentar-se
voluntariamente quando preencher os critérios:
Mulher: 56 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo serviço
público e 5 anos no cargo efetivo que se der a aposentadoria;
Homem: 61 anos, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo serviço
público e 5 anos no cargo efetivo que se der a aposentadoria;
Além disso, haverá a possibilidade como regra definitiva de
aposentadoria por somatório de pontos entre a idade e tempo de
contribuição, as regras dependem do ano de ingresso no serviço público.
Por fim, os servidores que ingressaram até 2003 terão direito a
integralidade e paridade e permanece mantido o abono de permanência.
Desta forma, as regras citadas acima são somente as principiais, razão
pela qual recomenda-se a consulta ao advogado para que sejam analisadas
as peculiaridades de cada caso e, assim, ser possível a melhor
orientação em relação a cada caso.