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Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define o assédio sexual como atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados, tratando-se de uma violência simbólica e psicológica que pode gerar uma série de danos para a pessoa assediada.
 
Na esfera das relações de trabalho se apresenta normalmente como uma chantagem exigida por pessoa hierarquicamente superior (chefes, por exemplo) à assediada, mediante favores sexuais. Sobre isso, inclusive, há doutrina moderna no sentido de que, no âmbito do direito do trabalho, o assédio sexual sequer precisa, para a sua caracterização, da relação de hierarquização entre o assediador e o assediado. 
 
Nos últimos três anos, 20 mil ações, envolvendo a temática de assédio sexual chegaram às Varas dos tribunais  trabalhistas. O assédio sexual constitui crime penalizado, com detenção de um a dois anos, gera indenização por danos morais na esfera cível, bem como a rescisão indireta de contrato de trabalho.