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Empresa que despediu trabalhador seis dias após seu retorno do benefício previdenciário é condenada

Empresa que despediu trabalhador seis dias após seu retorno do benefício previdenciário é condenada

O trabalhador ingressou com o seu processo narrando que teria sido admitido na empresa em agosto de 2012 e despedido sem justa causa no dia 06 de fevereiro de 2015. Informou, ainda, que o trabalhador teria ficado afastado do emprego para tratamento de depressão de 4 de abril de 2014 até 31 de janeiro de 2015. Assim, tendo em vista que a sua demissão ocorreu somente 6 dias após o seu retorno ao trabalho, requereu o pagamento de uma indenização por despedida discriminatória.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do reclamante condenando a reclamada ao pagamento de uma indenização. Destacou a sentença que "O reclamante havia se recuperado de doença psíquica, o que causa estigma social e preconceito. Logo, na falta de outros motivos que justifiquem a dispensa, impende aplicar a Súmula 443 do TST e o artigo 4º, II, da Lei n. 9.029/1995".

A 2ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, por sua vez, manteve o entendimento da sentença, tendo destacado que “"a interpretação sistemática da Constituição da República e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente, os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, 7º, caput e 170, III e VIII), determina a proibição veemente de discriminação de pessoas com limitações de qualquer ordem, inclusive em razão de doenças, sejam elas físicas ou mentais".