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Teletrabalho: é possível pleitear judicialmente o pagamento das horas extras prestadas

Teletrabalho: é possível pleitear judicialmente o pagamento das horas extras prestadas

Pandemia provoca jornadas longas e extenuantes no teletrabalho. A depender do caso concreto, é possível pleitear judicialmente o pagamento das horas extras prestadas.

Pesquisa realizada recentemente pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) aponta que trabalhadores que foram submetidos ao regime de teletrabalho em virtude da pandemia do COVID-19, têm jornadas de trabalho mais extensas e exaustivas do que quando laboravam presencialmente na sede empresarial.

O referido estudo abarcou mais de mil profissionais de diferentes categorias dentro da cidade de Curitiba, apontando que mais de 34,44% dos trabalhadores acabam laborando mais de 8 horas por dia e 17,77% trabalham durante os 7 dias da semana.
Neste aspecto, destaca-se, que a ausência de limitação na jornada de trabalho pode ter severos reflexos na saúde tanto física quanto emocional do trabalhador. O que pode ficar ainda mais latente na atual conjuntura, em que os empregados além de se depararem com a exaustão inerente ao trabalho, enfrentam um cenário social de medo e insegurança em virtude do COVID-19.

Importante ressaltar que, em que pese os teletrabalhadores tenham sido incluídos no artigo 62 da CLT, que exime do empregador a responsabilidade de controlar a jornada de seus funcionários, a jurisprudência trabalhista majoritária têm adotado o entendimento que somente poderão ser enquadrados no referido artigo os trabalhadores que laborem em atividades onde há a impossibilidade de controle de jornada por parte do empregador. Ou seja, se o obreiro recebe uma carga de trabalho que exceda seu tempo normal de labor, ou se seu horário pode ser de alguma forma controlado pelo empregador, este não se enquadra na exceção prevista pelo artigo supramencionado.

Assim sendo, mesmo com a adoção do trabalho remoto a empresa não se isenta da obrigação de garantir o tempo de trabalho limitado a 8 horas diárias e 44 horas semanais, direito este previsto no artigo 7o , inciso XIII da Constituição Federal. De modo que, em caso de labor superior ao horário previamente pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem o direito a pleitear judicialmente o pagamento pelas horas extras prestadas.