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Trabalhador que atuava exposto ao sol deve receber adicional de insalubridade

Trabalhador que atuava exposto ao sol deve receber adicional de insalubridade

Reformando a sentença de primeiro grau, a 2ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para trabalhador que laborava a céu aberto exposto ao sol. Em sua decisão fundamentou o relator que “em épocas mais quentes, a temperatura se situa em torno de 30ºC ou mais. Diante desse quadro, concluo, com segurança, que o demandante esteve exposto de forma habitual e intermitente ao agente insalubre "calor", nos termos do Anexo 03, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, durante a contratualidade, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio”.

Referida decisão vai ao encontro do pleito ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul – SINDIÁGUA, no qual postula o pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercem a função de entregador-leiturista, cuja atividades são análogas aos dos carteiros.

Destaca-se que, da mesma forma em que decidiu o Tribunal Regional, a maioria das ações coletivas ajuizadas já possuem laudos favoráveis, ou seja, já possuem laudos em que os peritos atestaram que os trabalhadores exercentes de tais funções estão expostos a calores excessivos acima dos limites de tolerância, tendo direito, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Link da decisão: https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/6Z_RNZAemnq_kQ2T5TYnSA?&tp=trabalhador+exposto+ao+sol+insalubridade