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TRF4 define cálculo para tempo de afastamento por incapacidade

TRF4 define cálculo para tempo de afastamento por incapacidade

O tema da contagem do período de afastamento por incapacidade, sem que este decorresse de acidente do trabalho, a partir de 2003 passou a ser considerado como tempo comum, por força da alteração da redação do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), mesmo que o trabalhador quando do afastamento estivesse trabalhando com atividades nocivas à saúde que assegurassem a aposentadoria especial.

A consequência de tal entendimento era representada por inúmeras injustiças, entre elas, ter o segurado de permanecer mais tempo trabalhando sob condições nocivas para compensar o período de afastamento e, somente assim, completar os 25 anos para aposentadoria especial.

O SINDIÁGUA/RS, através de sua assessoria jurídica, o escritório Castro, Osório, Pedrassani & Advogados Associados, foi um dos sindicatos que pediu seu ingressou no processo para defender o interesse dos trabalhadores, buscando que seja mantida a contagem do tempo de afastamento como especial, independente de ser o afastamento decorrente de acidente do trabalho. Dentre os diversos fundamentos estava o critério de igualdade de tratamento entre os segurados e o custeio do benefício de aposentadoria especial que não está diretamente relacionado à natureza do afastamento por incapacidade.

No dia 27/09/2017 foi iniciado o julgamento, oportunidade em que o advogado Luiz Gustavo Capitani sustentou em favor dos trabalhadores. Após o voto favorável do Desembargador Federal Relator Paulo Afonso Brum Vaz, acompanhado pelo voto dos Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira e Fernando Quadros da Silva, pediu vista o Desembargador Federal Celso Kipper.

Na tarde de ontem (25/10), o julgamento foi retomado com o voto-vista do Desembargador Federal Celso Kipper, acompanhando o voto do relator, assim como os demais integrantes da 3ª Sessão, fixando a tese em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas no sentido de que “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente da comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000