Notícias

Aprovada a Reforma de Previdência dos municipários de Porto Alegre

Aprovada a Reforma de Previdência dos municipários de Porto Alegre

Aprovado em agosto de 2021 o projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELO nº 002/20), que dispõe sobre a aposentadoria do servidor (RPPS), atual Emenda n° 47/2021.

A nova legislação altera as regras atuais de aposentadoria dos servidores, adequando-se a Reforma da Previdência do ano de 2019, EC n° 103.

PONTOS MAIS RELEVANTES:

Poderá requerer aposentadoria voluntária, como regra geral, o servidor do município de Porto Alegre que preencher os dois requisitos abaixo:

Para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma:

Idade: 55 anos para mulher e 60 anos homem;

Contribuição: 30 anos de contribuição se mulher e 35 se homem;

Pós reforma:

Idade: completar 62 anos para mulheres e 65 anos para homens;

Contribuição: 25 anos de contribuição, sendo 10 anos no efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo que for concedida a aposentadoria;

Com relação aos professores os requisitos possuem condições especiais devendo cumprir as duas exigências:

Idade: 60 anos se homem e 57 se mulher;

Contribuição: 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sendo 10 anos no efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo que for concedida a aposentadoria;

Já os servidores expostos a agentes nocivos, associação de agentes e ou condições especiais, possuem pressupostos diferenciados:

Contribuição: Possuir 25 anos de serviço publico exposto a condições especiais, sendo 10 anos no efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo que for concedida a aposentadoria

Idade:  ter a idade mínima de 60 anos para ambos os sexos;

Ainda houveram alterações com relação ao cálculo da média dos proventos, bem como a implantação de 4 tipos de regras de transição.

Uma das regras de transição prevê a modalidade de aposentadoria para o servidor público em cargo efetivo até a data da publicação, que estiver com menos idade e mais tempo de contribuição, podendo aposentar-se voluntariamente quando preencher os critérios:

Mulher: 56 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo que se der a aposentadoria;

Homem: 61 anos, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo que se der a aposentadoria;

Além disso, haverá a possibilidade como regra definitiva de aposentadoria por somatório de pontos entre a idade e tempo de contribuição, as regras dependem do ano de ingresso no serviço público.

Por fim, os servidores que ingressaram até 2003 terão direito a integralidade e paridade e permanece mantido o abono de permanência.

Desta forma, as regras citadas acima são somente as principiais, razão pela qual recomenda-se a consulta ao advogado para que sejam analisadas as peculiaridades de cada caso e, assim, ser possível a melhor orientação em relação a cada caso.