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Aumento da idade e valor do plano de saúde/seguro de vida

Aumento da idade e valor do plano de saúde/seguro de vida

A majoração no pagamento do prêmio nos contratos de seguro de vida é uma realidade que atormenta os segurados, na medida em que muitas vezes são surpreendidos com aumentos exorbitantes que acabam comprometendo o orçamento no final do mês. No entanto, quando se trata de aumento em virtude da idade, ou seja, majoração do prêmio de acordo com a faixa etária, a justiça reconhece abusividade no procedimento das seguradoras, com base na legislação que regula os planos de saúde.

O STJ já havia se posicionado no sentido de que seria vedada a majoração do prêmio nos contratos em que o segurado possuísse mais de 60 anos e contasse com mais de 10 anos de vínculo contratual. No entanto, através de tese firmada no julgamento do RESP 156824/RJ (TEMA 952), levando em consideração a legislação que regula os planos de saúde, bem como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, restou reconhecida que somente seria possível a majoração da mensalidade, em virtude da mudança de faixa etária do segurado, quando preenchidos os seguintes requisitos:

(i) previsão contratual, (ii) observação às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Logo, a majoração das mensalidades dos planos de saúde, (que também pode ser aplicada aos contratos de seguro de vida), levando em consideração apenas a faixa etária, mostra-se ilegal, quando sem fundamento idôneo, onera excessivamente o consumidor, conforme o entendimento consolidado no STJ.