COP obtém decisão judicial favorável para trabalhadores da CEEE
A CEEE instituiu um novo modelo de escalas e horários de trabalho para o Teleatendimento da empresa. A nova regra, que foi implantada a partir de 1º de novembro de 2018, determina um sistema de ranqueamento dos trabalhadores e trabalhadoras do setor, a partir do seguinte cálculo[1]:
Pontos = 2,5xD + 1,75xL + 1,25xT – 0,5xF
Onde,
1) D = 1, se a média das disponibilidades >= 82%.
2) D = 0,5, se a média das disponibilidades >= 80% e <82%.
3) D = 0, se a média das disponibilidades <80%.
4) L = 1, se a média dos tempos de Logon >= 6h10.
5) L = 0, se a média dos tempos de Logon < 06h10.
6) T = 1, se a média dos TMA <=02min51s.
7) T = 0,5, se a média dos TMA <=04min00s e >02min51s.
8) T = 0, se a média dos TMA >04min00s.
9) F = número de dias de faltas não justificadas do empregado.
Como se vê, os atendentes recebem mais pontos com ligações de duração inferior a 2 minutos e 51 segundos e, ainda, não pontuam em ligações superiores a 4 minutos. Assim, além dos critérios não isonômicos e que instigam a competitividade entre os colegas, no nosso entender, até o público consumidor foi prejudicado.
Além disto, o ranking é feito a cada três meses, podendo a jornada de trabalho ser alterada até quatro vezes por ano (!), impossibilitando a organização pessoal e até laboral dos empregados.
Foi exatamente neste sentido que o escritório Castro, Osório, Pedrassani & Advogados Associados obteve sucesso na reclamatória trabalhista ajuizada na 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Entendeu a magistrada que a alteração violava o artigo 468 da CLT, conforme trecho que se destaca:
“Por certo que a expectativa de possibilidade de troca de horários a cada três meses gera instabilidade e desconforto ao funcionário, dificultando a organização de sua vida pessoal. Portanto, é evidente existir alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT, na qual verifico prejuízos à autora, que teve dificuldades em conciliar seu horário de trabalho com os cuidados com suas filhas e, principalmente, porque a cada três meses tem a expectativa de permanecer ou não no mesmo horário de trabalho.
Ante o exposto, declaro nula a alteração de horários trimestral a partir de 1º.11.2018. Na medida em que não mais existe a jornada com início às 19h40, determino que a autora retorne imediatamente ao horário contratual compatível (aproximado) com aquele ocupado antes da alteração contratual, com início às 19h10.”
Mesmo com as alterações recentes da lei trabalhista, ainda é ilegal a realização de alterações no contrato de trabalho que prejudiquem os trabalhadores e as trabalhadoras. Os direitos trabalhistas são essenciais para a manutenção do Estado Democrático de Direito, não deixe de reivindicá-los!