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Dr. Antônio Escosteguy Castro, da COP Advogados, tem artigo publicado no site Sul Vinte Um

Dr. Antônio Escosteguy Castro, da COP Advogados, tem artigo publicado no site Sul Vinte Um

Sócio Fundador da COP Advogados, Dr. Antônio Escosteguy Castro, em artigo publicado no site Sul Vinte Um, fala sobre algumas das alterações promovidas pela Lei n° 13.467 na CLT, com ênfase no direito constitucional de acesso à justiça.
 
Leia o artigo completo:

Antonio Escosteguy Castro (*)

1.A lei 13467 não tem o condão de revogar os princípios do Direito do Trabalho

A restrição do acesso do trabalhador e de suas entidades representativas à Justiça do Trabalho é , sem dúvida, um dos objetivos da Lei 13.467/17 . Esta verdadeira Contra-Reforma Trabalhista foi elaborada de maneira cuidadosa no Congresso Nacional e para que pudesse ter máxima eficiência estendeu-se por três níveis. No primeiro nível, flexibilizaram-se e precarizaram-se direitos materiais assegurados aos trabalhadores na legislação então vigente. No segundo nível, fragilizou-se a organização sindical , de modo que os trabalhadores não tenham a devida força para resistir à retirada de direitos. E no terceiro nível, dificultou-se o acesso à Justiça do Trabalho , onde tanto as normas como as atitudes patronais mais deletérias poderiam ser questionadas.

O mestre Maurício Godinho Delgado , em recente livro onde analisa a Lei 13.467 e suas consequências assim se pronuncia quanto ao tema [1]:

“As preocupações e objetivos centrais da Lei da Reforma Trabalhista , entretanto, são de natureza sumamente diversa , centrando-se na ideia de restringir, ao máximo, o acesso à jurisdição pela pessoa humana trabalhadora ,além de instigar a transmutação do processo judicial laboral em tortuoso calvário de riscos e apenações a esta pessoa humana”

Maurício Godinho, atuante ministro do Tribunal Superior do Trabalho , afirma que a Lei institui , por um conjunto de novas regras , um ambiente adverso à busca da prestação jurisdicional no âmbito do processo do trabalho e, com a elevação dos riscos envolvidos , desestimula, pelo medo, a busca da Justiça trabalhista.

Essa não é uma opinião isolada, nem está restrita apenas a um grupo de especialistas em Processo do Trabalho. A Procuradoria Geral da República (PGR) , por exemplo, na peça inicial da ADI 5766 [2], onde postula a declaração de inconstitucionalidade de diversas disposições da lei 13467 afirma textualmente que estas ” inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista” e assevera que um dos escopos da lei é a ” intimidação e restrição do pleno exercício da demanda trabalhista”.

Assim, disposições da Lei 13.467 como aquelas que estabelecem a introdução dos honorários de sucumbência recíprocos; a restrição da concessão do benefício da justiça gratuita ; a criação da ” justiça gratuita onerosa”, que impõe o pagamento de custos judiciais até para os que conseguirem ser beneficiários da assistência judiciária constitucionalmente assegurada; a obrigação de apresentar pedidos certos e determinados , mesmo sem acesso aos dados necessários para fazê-lo, dentre outras que incontroversamente eram regradas de forma mais benéfica ao obreiro hipossuficiente no texto da lei anterior , se constituem em regras destinadas a restringir o acesso à Justiça do Trabalho.

Mas essa foi uma alteração legislativa ordinária de alguns artigos de lei. A Carta Magna de 1988 constitucionalizou os princípios e os institutos fundamentais do Direito do Trabalho. A Contra-Reforma não alterou a Carta Magna e, portanto, não revogou os princípios essenciais e fundantes do Direito do Trabalho. Ao contrário do que muitos propagam , não foi aprovada uma Nova CLT , mas alterados alguns dispositivos que adentram uma CLT que não foi igualmente modificada em seus parâmetros e princípios fundamentais, emoldurados pela Constituição Federal. Da mesma, o Brasil não abandonou a OIT , nem denunciou suas Convenções.

No âmbito processual , dentre os princípios que norteiam o Direito do Trabalho se destaca ,e resta íntegro, o Princípio da Simplicidade. O Direito Processual do Trabalho se estrutura sobre a facilitação do acesso à justiça. Assim, ainda persiste o jus postulandi, a possibilidade de a parte ingressar na justiça sem advogado; a reclamatória verbal , reduzida a termo pela própria Justiça; a desnecessidade de explicitação da causa de pedir ( bastando ” a breve exposição dos fatos de que resulte o direito” ) dente inúmeras outras disposições que expressam no Processo o caráter protetivo ao hipossuficiente que é da essência do Direito do Trabalho. A Contra-Reforma da lei 13.467 não tem o condão de eliminar os princípios fundantes , principalmente o da Proteção , do Direito e do Processo do Trabalho.

É dentro destes parâmetros que devemos interpretar as inovações processuais da Lei 13.467. Neste texto , iremos nos debruçar na questão do valor do pedido ( e da causa) e dar início ao debate acerca da sucumbência parcial , tema que está ligado umbilicalmente ao primeiro.

  1. O §1º do art. 840 da CLT não exige a prévia liquidação do pedido

Antes da lei 13.467 o conceito de valor do pedido era estranho ao Processo do Trabalho, caracterizado, aliás, pela multiplicidade de pedidos. O debate se limitava ao valor da causae este , inclusive, não tinha grande importância , a não ser para definir o rito processual ( se sumaríssimo ou ordinário) e, eventualmente , servir de parâmetro para fixação de custas.

A introdução do conceito de valor do pedido no Processo do Trabalho está vinculada à introdução dos honorários de sucumbência recíprocos, ou seja, a novel possibilidade de condenar-se o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada , antes inexistente no ordenamento jurídico trabalhista.

A principal consequência da indicação de um valor para cada pedido é estabelecer um parâmetro para a fixação de honorários a favor da empresa na hipótese de sua improcedência , nos termos do art. 791-A da nova redação da CLT.

Como a introdução de honorários advocatícios a favor da empresa é , sem qualquer dúvida, um fator que inibirá a busca da Justiça pelos trabalhadores , em face da elevação dos riscos envolvidos , como assevera Maurício Godinho , conclui-se que a obrigação de fixar o valor de cada pedido igualmente se trata de medida de restrição do acesso à Justiça e como tal haverá de ser considerada em sua interpretação.

Havia, também, um segundo intento, subjacente , na nova redação do §1º do art. 840 da CLT. Não é mera coincidência que a redação deste dispositivo seja quase idêntica àquela do inciso I do art.852-B , que regra o Procedimento Sumaríssimo.

O Procedimento Sumaríssimo foi introduzido na CLT para utilização em causas de menor valor e menor complexidade. Para tanto, criaram-se regras processuais mais simples e asseguraram-se prazos de tramitação menores, dentre outras novidades. Em função da simplicidade das questões em geral levadas ao rito sumaríssimo, a jurisprudência trabalhista terminou por definir que os pedidos ali expostos deveriam vir previamente liquidados, até para que se pudesse verificar que se inseriam nos limites do rito que , em tese , é uma vantagem para a parte autora e , igualmente , definiu que o valor ali expresso seria o teto da condenação. Mesmo na hipótese da instrução vir a comprovar que a dívida da empresa seria superior ao valor exposto na peça inicial, ainda assim a condenação não poderia superar o montante apresentado na exordial. Isso, repita-se, foi pura construção jurisprudencial , eis que não há nos arts.852-A e seguintes da CLT qualquer norma expressa , ou mesmo implícita, neste sentido , e tinha como fundamento exatamente a simplicidade das questões trazidas no rito sumaríssimo bem como a celeridade necessária à sua solução.

Com a aprovação da lei 13.467 , logo ficou evidente que seus inspiradores se fundamentavam na identidade de redação entre os arts. 840 e 852-B para defender que a consequência desta inovação legislativa seria simultaneamente exigir a prévia liquidação de todos os pedidos e o estabelecimento do valor apresentado na peça inicial como teto da condenação.

É claro que a entrada em vigor da lei deu ensejo , de imediato, a uma batalha jurídica sobre a extensão do disposto no §1º do art. 840 . No Rio Grande do Sul , a atuação expedita e coordenada da advocacia trabalhista combativa levou à propositura de inúmeros mandados de segurança , manejados contra os despachos exarados nas reclamatórias determinando a emenda da peça inicial com a liquidação prévia dos pedidos . A provocação organizada da advocacia levou a que o TRT da 4ª Região, através de sua 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) , órgão fracionário competente para examinar os mandados de segurança , tivesse um qualificado debate coletivo , que resultou numa posição unânime daquele colegiado , que se expressou no MS 0020054-24.2018.5.04.0000 , com voto condutor da lavra do Des. João Paulo Lucena.

Este acórdão, sem dúvida alguma paradigmático, enfrentou as várias questões de forma bastante profunda e estabeleceu um parâmetro jurídico que está levando à pacificação do tema no Rio Grande do Sul.

Em primeiro lugar, a SDI-1 do TRT4 fixou o cabimento do Mandado de Segurança contra despacho que determine a emenda da peça inicial para liquidar os pedidos lá efetivados. Partindo da constatação de que ” a liquidação antecipada de pedido constante de inicial trabalhista viola a garantia constitucional de acesso à Justiça gravada no art. 5º,XXXV da Constituição federal” , os desembargadores concluíram que dito despacho se constitui ” em ato lesivo grave e imediato a justificar o cabimento do mandado de segurança” , aduzindo ,ainda , que :

Nessa ótica, em lugar de promover barreiras ante a vindicação de direitos pelo jurisdicionado, o juiz deve auxiliar as partes ativamente, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais, como, e muito especialmente, a própria garantia constitucional de acesso ao judiciário gravada no art. 5º, XXXV, da Constituição. Trata-se de intervenção técnica provida na condição de terceiro imparcial e destinada a eliminar óbices ao exercício das garantias processuais e proporcionar a adequação objetiva do processo às peculiaridades efetivas do conflito.

Em decorrência dessa determinação, entendo que são concretos, identificáveis, graves e iminentes os prejuízos de ordem material e processual decorrentes da ordem para emenda à petição inicial para liquidação antecipada do feito. Isso porque, antes de estabelecida a relação processual, efetivado o contraditório e decidida a demanda, a parte ainda pode desconhecer com exatidão a extensão e profundidade dos limites da lide, bem como carecer de meios processuais eficazes a possibilitar, nesta fase preliminar da ação, a conversão em pecúnia da totalidade dos direitos vindicados.

Em parte, a dúvida quanto à correta interpretação da nova redação do art. 840, parágrafo 1º, da CLT, baseia-se no dogma de que a norma não conteria expressões inúteis, procurando-se, então, conferir ao conceito de “determinado” um sentido diverso de “líquido” para justificar o fato de que a norma, tautologicamente, exige a determinação e, também, a indicação dos valores dos pedidos.

Nesse aspecto e por seu caráter eminentemente instrumental, não pode o direito processual converter-se em obstáculo à realização do próprio direito material que visa assegurar, dificultando ou impedindo o acesso do cidadão à prestação jurisdicional pelo Estado. Isso porque não é exigível da parte a apresentação de pedido líquido e certo estritamente interpretado e a traduzir com exatidão o quantum debeatur do direito reclamado, como se liquidação antecipada da execução fosse, antes mesmo de constituída a relação processual.

E avançando na definição do mérito, a SDI-1 registrou que “o texto legal faz referência expressa à “indicação de seu valor ” ( do pedido), o que deve ser tomado literalmente como uma indicação e não como uma certeza , a qual somente se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação” . A ementa deste julgado assim restou lavrada:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO À NOVA REDAÇÃO AO ART. 840, § 1º, DA CLT. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS PEDIDOS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a relevância dos fundamentos e a ameaça à eficácia do writ caso concedida a segurança apenas ao final, à luz do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Preenchidos tais requisitos, é de reformar a decisão recorrida em que indeferida a liminar pedida na impetração. Ordem judicial em que exigidos requisitos além daqueles previstos no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, que a torna abusiva e destoa do caráter instrumental do processo do trabalho, o que autoriza a concessão de liminar para cassar o ato em que determinada a emenda à petição inicial. Pretensão relativa ao pagamento de parcelas vincendas que pode ser formulada de forma genérica para fins de arbitramento aproximado, cuja hipótese pode ser enquadrada nos incisos II e III, do art. 324 do CPC.

(TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020054-24.2018.5.04.0000 MS, em 26/04/2018, Desembargador João Paulo Lucena)

 Este acórdão , por sua qualidade , bem como pela circunstância de sua unanimidade num órgão que tem 17 desembargadores componentes , sepultou , pelo menos no âmbito do Rio Grande do Sul, o debate acerca da prévia liquidação do pedido na inicial trabalhista.

Dita decisão, porém, não avançou muito na definição dos critérios para estabelecimento do valor do pedido, o que demandará inúmeros novos julgamentos e novos debates , o que já vem acontecendo na 4ª Região e será, inclusive , objeto de apreciação mais adiante neste texto , ao serem enfrentadas algumas situações concretas. Mas o passo seguinte na redução das restrições ao acesso à justiça trazidas pela lei 13.467 , igualmente de enorme importância , foi a definição do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no corpo da Instrução Normativa 41/2018, de que o valor do pedido deverá ser ” estimado”:

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

  • 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017.
  • 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .
  • 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto.

 O conceito de valor estimado do pedido, positivado pelo TST , é precioso. Com a definição de que o valor há de ser estimado, elimina-se qualquer veleidade de que deva ser preciso, exato . Não há espaço, portanto, para que se exija a prévia liquidação do valor, eis que liquidar significa precisamente tornar exato.

E a consolidação do conceito de valor estimado também sepulta a intenção de tornar o valor do pedido ou da causa como teto da condenação. Um valor estimado sempre   tem um caráter preliminar, sempre pressupõe a existência de outros fatores ou parâmetros que virão a ser aduzidos em data futura. Desta forma, é um conceito absolutamente incompatível com o estabelecimento de um teto de condenação.

3.O teor do §1º do art. 840 da CLT

 A antiga redação do §1º do art. 840 da CLT era assim:

  • 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Com o advento da lei 13.467 , a nova redação ficou como segue:

  • 1. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Em relação ao pedido , que é o tema que nos interessa neste artigo, foi , portanto, acrescentada a expressão ” que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”.

Em relação à certeza e determinação do pedido , na prática a alteração não traz qualquer novidade. A exigência de pedido certo tem como base assegurar a clareza do debate judicial, sabendo-se desde a peça inicial qual a pretensão do autor. No Direito, os pedidos implícitos, tácitos ou velados devem ser exceção, mormente aqueles constantes no §1º do art. 322 do CPC.

O pedido determinado é aquele definido em relação à quantidade , qualidade e extensão , mas não obrigatoriamente em relação à precisão econômica, exigência que não consta do CPC.

A concomitância das qualidades de certeza e determinação no pedido é uma inovação já do CPC de 2015, que trouxe mais clareza ao tema , mas que em realidade sempre estiveram presentes tanto no Processo Civil como no Processo do Trabalho. Ninguém jamais ousou dizer que um pedido que postulasse ” horas extras impagas no período de janeiro a dezembro de 2017” não fosse um pedido certo e determinado. Sobre o assunto, assim se pronunciaram os desembargadores gaúchos Francisco Rossal de Araújo e João Paulo Lucena , em recente artigo [3]:

O CPC trata da certeza e determinação do pedido nos artigos 322 e 324. No CPC de 1973, a locução era que o pedido devia ser “certo ou determinado” (art. 286, CPC 73). Com isso, não havia distinção entre certo ou determinado, pois a conjunção adotada “ou” dava o sentido de ambivalência. O CPC de 2015 corrigiu tal problema ao separar o tratamento do pedido certo, no art. 322 e do pedido determinado, no art. 324, passando a ideia de que ambas as qualidades devem fazer parte do pedido. Em outras palavras, o novo CPC adota uma visão dicotômica ao tratar da matéria em dois artigos (322 e 324). Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que pretende, em qualidade, extensão e quantidade. Pedido determinado é aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Certeza se refere a expresso ou implícito. Determinação se refere aos limites da pretensão.

No Processo do Trabalho, portanto, a verdadeira inovação da redação do §1º do art. 840 da CLT trazida pela lei 13467 é exigir a indicação do valor do pedido, exigência esta que não existia na ordem jurídica anterior.

E já vimos que a exigência de fixação de um valor para cada pedido é um dos instrumentos que a Lei 13467 se utilizou para restringir o acesso à Justiça do Trabalho. Atribuindo-se um valor ao pedido, este será a base para a fixação de honorários de sucumbência para a empresa na hipótese de sua improcedência , o que desestimula a propositura da ação. Este objetivo tem sido alcançado. O jornal Folha de São Paulo [4]publicou recentemente matéria afirmando que as ações contra bancos foram as que sofreram maior redução após a Lei 13 467: 62 por cento . As ações trabalhistas de bancários, por seu padrão salarial mais alto que a média dos trabalhadores brasileiros, pela existência de jornada legal de 6 horas e pela extensão de suas Convenções Coletivas de Trabalho, estão notoriamente dentre as de mais elevado valor na Justiça do Trabalho.

A obrigação de fixar um número previamente , valor este que pode dar vazão a um custo elevado, o de pagamento de honorários ao banco, repita-se, evidentemente tem tido um enorme efeito de desestimulação de novas ações, como o mostra a estatística acima.

Abra-se aqui um rápido parêntese, mas é impossível não citar que em julho de 2017 , ao mesmo tempo que no Brasil se aprovava a Lei 13467, a Suprema Corte da Grã-Bretanha (UKSC) julgou inconstitucional uma lei que em 2013 estabelecera o pagamento de taxas expressivas aos trabalhadores para ter acesso aos tribunais do trabalho britânicos [5].

A UKSC atendeu, por unanimidade , uma ação do Sindicato dos Funcionários Públicos, um dos maiores da Grã-Bretanha, exatamente porque aquela lei tivera o efeito de dificultar o acesso à justiça. O longo voto( mais de 40 páginas) da UKSC partiu da verificação de que a imposição das taxas havia causado uma “drástica e persistente” redução no ajuizamento de ações trabalhistas no Reino Unido ( entre 66 e 70% , segundo o voto, muito semelhante ao que está se verificando no Brasil). Embora a Corte admitisse que o estabelecimento de taxas em tese fosse legítimo, não era, porém, admissível que o desrespeito às normas do trabalho pudesse se ampliar pelo receio dos trabalhadores de recorrer à justiça , em face da possibilidade de arcarem com elevados custos.

Desta forma, é constitucionalmente inaceitável , por ferir o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, uma alteração legislativa que restrinja em tal dimensão o acesso à justiça , tornando demasiado arriscado e , portanto, impedindo a busca dos tribunais trabalhistas por expressiva parcela dos cidadãos , como asseverou a Suprema Corte dos britânicos em hipótese em tudo idêntica a esta.

Mas fechemos o parêntese ( que fica para aprofundamento em outro texto), e sigamos o debate buscando pelo menos a aplicação da lei conforme a Constituição brasileira…

Os defensores da Contra-reforma, como o Ministro Barroso, do STF , em seu voto no julgamento da supra citada ADI 5766, afirmam que há no Brasil ” um excesso de judicialização por parte dos empregados” e que seria compatível com nossa ordem constitucional tomar medidas que desincentivassem a “litigiosidade abusiva, criando ônus para o litigante contumaz”.

Mas ainda que se admitam como lícitos tais objetivos( o debate no STF ainda está longe de terminar), as medidas para desincentivar ” aventuras jurídicas” devem ser tomadas dentro dos marcos normativos constitucionais e legais de garantia do acesso à Justiça. No mesmo julgamento em que o Ministro Barroso proferiu o voto acima citado, o Ministro Fachin, votando em sentido contrário, lembrou que em nosso ordenamento jurídico o acesso à justiça é associado ao ” direito de ter direitos” e que restrições indevidas a estas garantias “tornam os direitos fundamentais proclamações inúteis e promessas vãs.”

Assim, ainda que afirmada a constitucionalidade da Contra-reforma e suas medidas de restrição do acesso à Justiça , a única interpretação da disposição que exige a prévia indicação do valor do pedido que é compatível com o princípio da facilitação do acesso ao Judiciário que caracteriza o Processo do Trabalho é estabelecer a magnitude aproximada da postulação para desincentivar as supra citadas ” aventuras jurídicas”. Com a apresentação de um valor para cada pedido , valor este que guarde relação com a magnitude da pretensão , desestimula-se a aventura judicial porque sua conseqüência poderá vir a ser condenação em honorários sucumbenciais para a parte adversa, proporcionais à “ pretensão irresponsável”.

Mas dita disposição não pode ser interpretada de forma a tornar-se um empecilho à propositura de ações ou um elemento que as subvalorize , por medo. Quanto a isto , bem o disseram os desembargadores Marcelo Dambroso (RS) e José Resende Chaves Jr (MG) em recente artigo[6]:

A tendência, pois, é que os advogados passem a subvalorar os pedidos, ou seja, minorar as lesões dos direitos sociais com o compreensível temor de sofrer o revés da referida sucumbência recíproca. Aliás, várias notícias dão conta de condenações milionárias de trabalhadores em honorários advocatícios sob tal justificativa, um claro recado para que as pessoas “pensem duas vezes antes de entrar com ação na Justiça do Trabalho”. Opera-se num plano de diminuir os conflitos processuais, sem uma contrapartida idônea de diminuição das lesões aos direitos dos trabalhadores.

Por isso , inatacável a decisão do Egrégio TST que define que dita indicação do valor há de ser através de um valor estimado. O que não temos até agora é uma definição , preliminar que seja, de valor estimado do pedido…

4.O que significa o valor estimado do pedido?

Este texto, por óbvio, não tem a pretensão de esgotar o tema do conceito de valor estimado do pedido , algo que apenas agora surge em nossa doutrina jurídica, mas tão somente de traçar alguns parâmetros para orientar sua aplicação no cotidiano dos processos.

Temos, pois , duas premissas de onde partir. A primeira é que   o objetivo da indicação do valor do pedido exigida no §1º do art. 840 da CLT é estabelecer a magnitude aproximada da postulação . E a segunda é que isto não significa a prévia liquidação desta postulação e, por consequência, não define um teto para a condenação.

O valor estimado do pedido, portanto, não é um valor aleatório , estabelecido apenas para fixar o rito cabível, como antes. Deve partir dos dados econômicos básicos conhecidos do Reclamante ( como seu salário e o período do contrato, por exemplo) para quantificar de maneira aproximada o que se postula. A partir destes dados conhecidos , hão de ser utilizados critérios matemáticos razoáveis que permitam calcular os parâmetros aproximados do pedido.

Não há de ser , e em geral nem pode ser , um cálculo exato e preciso. O art. 324 do CPC apresenta as condições em que o pedido não necessita ser determinado ( ou seja, não necessita ser definido em relação à quantidade , qualidade e extensão ). É o chamado pedido genérico. Destaque-se, em especial, o inciso III:

Art.324-O pedido deve ser determinado.

  • 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

O exame dos conceitos constantes deste artigo nos permitirá concluir que o pedido trabalhista típico tem um componente naturalmente genérico, inafastável. Por óbvio, sempre existirão pedidos que são absolutamente certos e determinados , facilmente definíveis em quantidade, qualidade e extensão. Assim como existirão pedidos que são tipicamente genéricos, na plenitude do §1º do art. 324, porque impossível definir previamente seu alcance ( como é o exemplo clássico das ações acidentárias ,que dependem da perícia técnica para definir o grau da lesão). Mas estes dois últimos são exceções. Em geral, o pedido trabalhista é relativamente determinado , apenas. E isto por quatro razões principais, que vêm a seguir.

Em primeiro lugar, porque o dever de documentar e registrar a relação de emprego é do empregador e não do empregado. Assim, não há como exigir , muito menos de forma obrigatória, que o autor da ação detenha todas as informações que necessitaria para quantificar o que lhe é devido, como o número de horas extras prestadas , total de dias trabalhados e outras deste teor. Só é possível quantificar o que é devido após a instrução,confrontando a prova com os registros existentes.

Em segundo lugar, porque a relação de emprego não é uma relação pontual. Em geral se estende bastante no tempo, às vezes por inúmeros anos.E as infrações que são trazidas nas reclamatórias trabalhistas em geral se estendem, também, por longo tempo, às vezes por toda a contratualidade , não sendo,pois, nem lógico , nem factível, exigir-se do obreiro que guarde e registre tudo o que lhe foi sonegado nestes períodos.

Em terceiro lugar, porque em geral o trabalho é prestado nas sede da empresa ou local apontado pelo empregador. De qualquer sorte, em ambiente estranho ao patrimônio material e jurídico do trabalhador. Assim, a precisão exata de inúmeros pedidos depende da análise de elementos fáticos presentes no local de trabalho , o que só pode ser feito depois de ajuizada a ação.

E em quarto lugar, estas circunstâncias de que os dados necessários à definição do pedido se espalham no tempo e se encontram em diversos locais , estranhos ao reclamante , obrigariam que para o estabelecimento de avaliação mais precisa devesse o trabalhador se valer de peritos técnicos para que pudessem elaborar cálculos e definir elementos que são complexos . E o Princípio da Facilitação do Acesso à Justiça que deve nortear o Processo do Trabalho ( e ainda o faz) não permite impor um custo e um ônus àquele, previamente ao próprio ajuizamento da ação.

Este tema já foi igualmente tratado no TRT da 4ª Região e destaque-se voto da lavra da Des. Brígida Charão Barcelos:

O próprio direito processual civil adota os avanços do processo do trabalho, na linha do que leciona Mauro Cappelletti quando fala das “Ondas Renovatórias do Direito Processual” , que traz um direito processual moderno, que não aplica de forma irrestrita as regras formais e que é comprometido com as necessidades sociais e atento às modificações em todos os ramos da vida humana. Talvez um empregado com nível superior e poder econômico parecido com o seu empregador possa estar preparado para essas exigências de liquidação trazidas pela nova lei, mas não da grande massa de trabalhadores. Atribuir essa função ao advogado, de forma irrestrita, é tarefa hercúlea, que exige, muitas vezes de conhecimento apenas de um profissional contador. E esse custo, será do empregado? Ainda que dentro da simplicidade do cálculo de uma rescisão do contrato de trabalho esse apontamento possa ser realizado, os contratos longos que dão ensejo a demandas em que postuladas horas extras, diferenças de promoções, pagamento de salário por fora, diferenças de comissões, etc., certamente, terão a exigência de liquidação como sinônimo de violação à garantia do acesso ao judiciário. Mais temerário, ainda, seria exigir liquidação de pedidos que envolvem alegação de ausência de trabalho externo (art. 62, I, da CLT) ou de não existência de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) e que podem trazer valores elevados a título de horas extras – sem uma certeza sequer de qual jornada possa vir a ser arbitrada pelo Julgador; ou ainda, exigir que sejam indicados valores para assédio e dano moral, ou mesmo de dano material quando o empregado sequer tem noção da extensão – percentual – de sua redução de capacidade em razão de doença ou acidente do trabalho.( 0021034-68.2018.5.04.0000 (MS))

Conclui-se , portanto, que no pedido trabalhista típico não há como avançar muito na definição da quantidade , da qualidade e da extensão do que é devido. Há um componente genérico inafastável, repita-se, pois os dados para tanto em geral dependem de ato ou de circunstância de responsabilidade da outra parte ou de terceiros.

Por isso o valor estimado do pedido deve partir dos   elementos básicos que são conhecidos , utilizando-se de critérios matemáticos razoáveis e que se traduzam na resposta a uma questão do tipo ” não é menos que …” ou ” não será inferior a…”

Quanto aos pedidos tipicamente genéricos, inseridos no art. 324 do CPC, a jurisprudência cível, que convive com o tema há anos, já definiu que o valor a ser apontado pode ser ” simbólico “[7] , ou seja, não precisa guardar relação direta com o proveito econômico que dele poderá advir. Se não há um critério objetivo seguro para uma imediata definição do valor do pedido, diz o STJ, este pode ser estimado pelo autor em quantia simbólica. Isto porque exigir diferentemente seria forçar um exercício de adivinhação da parte autora , eis que os benefícios econômicos que advirão da procedência de seu pedido dependem necessariamente de ato ou fato posterior à peça inicial, como é o caso da perícia técnica para mensurar o dano na ação acidentária, exemplo citado mais acima. Não há de ser diferente no Processo do Trabalho.

Quanto aos pedidos declaratórios, estes em geral não têm conteúdo econômico, pelo que o valor a ser indicado haverá de ser simbólico, no mesmo sentido supra exposto. Se houver conteúdo econômico na declaração do direito, este será a base para o valor a ser estimado , como um pedido típico.

Registre-se, ainda , que nesta estimativa de valor legalmente exigida não hão de ser incluídos os acessórios , como os reflexos. Como dito supra ,o objetivo desta obrigação é mensurar a magnitude da pretensão, o que não pode obrigar a uma liquidação rigorosa, que demanda assessoria técnica especializada. São inúmeros os reflexos ( horas extras, férias, FGTS, gratificações , repousos e feriados, etc…) , e são múltiplas as fórmulas matemáticas para calculá-los , não sendo possível impor tal ônus ao trabalhador , mormente porque de toda sorte estes valores acessórios são secundários e não tem o condão de por si sós alterarem a magnitude da pretensão.

Este debate também já chegou no TRT da 4ª Região, e acórdão da lavra do Des. Fabiano Beserra definiu com precisão:

MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CADA REFLEXO INCIDENTE SOBRE O RESPECTIVO PEDIDO. DESNECESSIDADE. A única novidade trazida pela reforma trabalhista na matéria foi a necessidade de indicação do valor de cada pedido, pois anteriormente o valor da causa abrangia o somatório de todos aqueles deduzidos no mesmo processo. O autor deve empreender todos os esforços, com os elementos de que dispõem nesta incipiente fase processual, para indicar o valor de sua pretensão, sem necessidade, porém, de uma liquidação rigorosa, com detalhamento de cada reflexo incidente sobre o respectivo pedido, providência esta reservada ao momento imediatamente anterior ao cumprimento da sentença. Concedida a segurança.” PROCESSO nº 0020781-80.2018.5.04.0000 (MS)

 

  1. A impugnação ao valor do pedido cabe à reclamada

Já vimos que o objetivo do dispositivo que exige a indicação do valor do pedido na peça inicial trabalhista é desestimular as aventuras jurídicas, através da elevação de riscos para o autor, tendo como principal consequência a fixação de um parâmetro para eventual condenação proporcional em honorários de sucumbência em favor da reclamada.

Assim, fica evidente que a disputa acerca do valor do pedido integra a lide e cabe à reclamada impugnar o valor indicado pelo autor, de maneira fundamentada, por ocasião da contestação, sob pena de preclusão.( art. 293 do CPC)

Verdade que o §3º do art. 292 do CPC autoriza o Magistrado a corrigir de ofício o valor atribuído pelo autor . Mas este poder haverá de ser interpretado de forma restritiva.

Já vimos , igualmente , que o Processo do Trabalho se rege sob os Princípios da Simplicidade e da Facilitação do Acesso ao Judiciário, expressões do Princípio geral da Proteção no direito adjetivo.

Por isso , os requisitos para a validade da peça inicial, inscritos fundamentalmente no §1º do art. 840 da CLT , sempre foram poucos e de fácil cumprimento. O novo teor deste dispositivo , como visto, amplia substancialmente aqueles requisitos ao exigir que cada pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Só isto já deveria levar a que a interpretação do dispositivo em tela seja sempre restritiva para que não contrarie frontalmente os princípios supra citados.

Mas é juridicamente inaceitável para o ordenamento trabalhista que se amplie de forma subjetiva a verificação dos requisitos de validade da peça inicial. É essencial ao Direito do Trabalho que ditos requisitos permaneçam sempre o mais objetivos possível. Esta é a forma de assegurar, de maneira simples e fácil , o acesso do obreiro à Justiça do Trabalho.

Assim, o âmbito de iniciativa de ofício pelo Magistrado para a verificação da correção do valor do pedido há de ser o cumprimento dos requisitos legais de fixação do valor previstos no art. 292 do CPC. Não cabe ao Magistrado impugnar e discutir critérios matemáticos e fórmulas de cálculo usadas pelo autor para quantificar os benefícios econômicos que postula. Isto , repita-se por necessário , cabe apenas à reclamada.

O poder de corrigir o valor do pedido de ofício haverá de ser utilizado quando houver evidente desrespeito aos critérios legais de fixação estabelecidos no art. 292 . De modo geral, o Magistrado não poderá substituir a reclamada em incidente que é de seu estrito interesse.

6.A sucumbência parcial no Processo do Trabalho

Já vimos que Contra-reforma trabalhista da lei 13.467 interrelaciona, de forma indissociável, a indicação e determinação do valor do pedido com os honorários de sucumbência eventualmente devidos à empresa. E veremos que, de fato, a natureza do pedido trabalhista é elemento fundamental para definir o cabimento dos honorários porventura devidos à reclamada , principalmente na hipótese do procedência parcial do pedido.

Devemos iniciar por lembrar que desde o princípio os efeitos da sucumbência , ou seja, os efeitos da derrota na lide , eram tratados de forma diametralmente opostas no Processo Civil e no Processo do Trabalho.

Desde o primeiro momento, desde o surgimento do CPC de 1939, o princípio da sucumbência no âmbito do Processo Civil era entendido como recíproco e proporcional:

Art. 59. A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo. Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.

Já no Processo do Trabalho, com a CLT , sempre foi diferente . Desde sua origem inexistia a previsão de divisão proporcional dos custos do processo, atribuindo a totalidade das despesas ao vencido. Assim dispunha o §4º do art. 789:

  • 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.

No Processo Civil, portanto, se o autor ganhasse uma parte do pedido e perdesse outra , as despesas do processo, o que inclui as custas e honorários advocatícios , eram proporcionalmente divididas.

Mas o Processo do Trabalho foi criado sob o princípio de que as custas e as despesas processuais cabem integralmente ao vencido. Embora antes da lei 1060/50 não se falasse em honorários na Justiça do Trabalho , o §4º do art. 789 era claro : quem perde a causa , ainda que parcialmente , paga todas as despesas do processo. E esta norma é ainda anterior à própria CLT. Já se encontrava no art. 97 do Decreto-Lei 1237 , de 2 de maio de 1939 e no art. 88 do Decreto 6596, de 12/12/1940, que aprovou o “Regulamento da Justiça do Trabalho”. É , pois, literalmente , um princípio fundante do Processo do Trabalho.

Logo consolidou-se o entendimento de que na existência de vários pedidos acumulados, bastava um deles ser procedente para que o vencido arcasse com a integralidade dos custos do processo, o que tinha evidente sentido de proteção ao empregado reclamante. Em 1950, esta compreensão já estava consagrada até no Supremo Tribunal Federal:

“Se houve cumulação de pedidos,e um deles foi integralmente acolhido,as respectivas despesas judiciais ficam todas a cargo da parte vencida”. Ac.STF 2ªTurma, Ag.Inst. 13707, Relator Min. Hahnemenn Guimarães, DJ de 05.07.1950, pág. 2061 , cfe. Calheiros Bonfim, a CLT vista pelo STF, 1959.

Assim, o princípio geral no Processo do Trabalho, desde 1939 e ainda presente no §1º do art. 789 da CLT em sua atual redação, é que a procedência parcial do pedido remete para o vencido os ônus integrais da sucumbência. É dentre destes parâmetros que haverá de ser interpretado o §3º do art. 791-A da CLT , trazido pela lei 13467.

 

7.A natureza do pedido trabalhista e sua consequência na sucumbência parcial

Já vimos acima que o pedido trabalhista típico é apenas relativamente determinado; possui um componente genérico imanente e inafastável. O autor não tem acesso a todos os dados de fato necessários à precisão de sua postulação e, mais, a legislação estabelece que o ônus de registro da relação de trabalho pertence ao empregador. As infrações trabalhistas, ademais, recordemos, costumam se espraiar no tempo.

Assim, quando um pedido for julgado apenas parcialmente procedente , impor um ônus , ou seja , punir o empregado que não tinha nem condições nem obrigação de fixá-lo de forma exata, torna-se incompatível com o ordenamento jurídico trabalhista, mormente quando o princípio geral deste é que os ônus sucumbenciais cabem ao vencido.

Um sistema processual que ainda se mantém protetivo ao obreiro, estruturado sobre a facilitação do acesso à justiça e a simplicidade , não pode ser interpretado de forma que se imponha ao hipossuficiente um pesado ônus quando comprovou no processo a irregularidade do agir da empresa, estabeleceu que esta descumpriu norma jurídica que lhe era aplicável , mas apenas não conseguiu fazê-lo na integralidade do que estimou antes da instrução , momento onde finalmente pôde ter acesso a todos os elementos necessários à fixação do direito e a consequente condenação da reclamada.

Desta forma, a procedência parcial de um pedido cujo resultado final fica aquém do montante e do valor que foi estimado na peça inicial não pode causar ônus sucumbenciais ao trabalhador.

8.A súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça

Mais uma vez é útil nos valermos da Justiça Cível, que tem mais experiência no trato dos ônus da sucumbência recíproca, novidade para nós no Processo do Trabalho.

Este debate já foi feito na Justiça Comum e o STJ editou a Súmula 326:

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante 
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 

 A Súmula 326 do STJ surge exatamente porque os julgadores da Justiça Comum verificavam a injustiça do fato de ser o réu condenado na indenização do dano moral, ou seja, ter sido confirmada sua responsabilidade no ato ilícito gerador do dano, mas a discussão da graduação do tamanho da condenação fazia, eventualmente, que se reduzissem ou anulassem os efeitos de dita condenação ou até que se tornasse o réu credor do vencedor da ação, em face da aplicação do instituto da sucumbência recíproca :

“Em princípio, a sentença que defere menos do que foi pedido a título deindenização por dano moral acarreta a sucumbência recíproca, exigindo aaplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil. Solução que seafasta, porque, observado esse critério na espécie, a vítima do danomoral pagaria mais à guisa de honorários advocatícios do que receberiapor conta do ressarcimento.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRgnos EDcl nos EREsp 197411 ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 17/09/2001)

E as decisões do STJ que consagram esta orientação tem como um de seus fundamentos principais, igualmente, o fato de que o valor do pedido na postulação cível de danos morais é estimativo . E por ser estimativo , não se pode impor a consequência da exatidão, que geraria a sucumbência recíproca:

“Deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, se foram mínimas as conseqüências do acidente, pois somente houve a paralisação parcial temporária de seu braço direito, não deixando qualquer seqüela.II – O ‘quantum’ pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor.[…] Primeiramente, não ocorreu a alegada ofensa ao art. 21 do Código de Processo Civil. Ambas as Turmasque compõem a Segunda Seção desta Corte já firmaram entendimento de que em casos de fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido pelo autor, já se considera a sucumbência parcial do vencido,uma vez que o pedido inicial é meramente estimatório.” (REsp 488024RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em22/05/2003, DJ 04/08/2003)

Este são princípios a serem aplicados na construção do instituto da sucumbência parcial na Justiça do Trabalho. Se o obreiro postula 50 horas extras e só consegue provar 10 , não pode um instituto processual ser interpretado de tal forma que o fato material da condenação da empresa que não remunerava corretamente o trabalho prestado seja na prática anulado ou no mínimo mitigado ao extremo , ainda mais porque a postulação trabalhista , como já visto , tem apenas caráter estimado.

Registre-se , por necessário, que mesmo com a introdução do inciso V do art. 292 do CPC , estabelecendo a fixação do valor da causa na ação indenizatória por dano moral como sendo o valor pretendido pelo autor , a jurisprudência amplamente majoritária mantém o entendimento da aplicação da Súmula 326 do STJ.[8]

 

9.O §3º do art. 791-A da CLT ,portanto, se aplica à hipótese da improcedência do pedido

O autor não tem nem a obrigação nem a condição de ser exato em sua postulação , que é apresentada apenas de forma estimada. Os elementos necessários à precisão em geral se encontram sob a guarda do próprio empregador ou dependem de terceiro. Não pode , portanto, ser responsabilizado pelo não atingimento pleno do que estimou , muito menos com a consequência da mitigação ou mesmo da anulação dos efeitos da condenação pela aplicação de um instituto processual, o que feriria de morte o caráter protetivo do Processo do Trabalho. Ademais , o simples fato do pedido dever ser estimado afasta a aplicação da sucumbência recíproca , que é filha direta da exatidão da postulação. O que não se obriga a ser exato não pode dar vazão à punição por seu não atingimento.

Conclui-se , portanto, que o pedido trabalhista , por natureza relativamente determinado e exposto em valor estimativo , não pode dar vazão à aplicação do instituto da sucumbência recíproca na hipótese de sua procedência parcial.

Qual ,pois, o alcance da norma do art.791-A da CLT e seu §3º ?:

“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • 1º  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
  • 2º  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • 3º  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
  • 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  • 5º  São devidos honorários de sucumbênciana reconvenção.”

Como visto supra, as alterações trazidas pela lei 13467 adentram um ordenamento jurídico trabalhista que não foi alterado em seus princípios fundantes e devem ser interpretadas de forma compatível com estes.

O sistema processual trabalhista se escora na responsabilização do vencido pelos ônus sucumbenciais e a natureza do pedido trabalhista , relativamente determinado e em valor estimado , impossibilita que a procedência apenas parcial do mesmo possa levar à sucumbência recíproca. Como sair deste aparente dilema , frente à letra fria da lei?

A resposta está na interpretação sistêmica da própria Contra-reforma. Vimos que esta inova no Processo do Trabalho ao tratar separada e individualmente cada pedido. Cada pedido deverá ter seu valor. Mas a reclamatória trabalhista é múltipla em pedidos. Raramente haverá um reclamatória com um único pedido. Como advogado trabalhista militante há mais de 35 anos não me recordo de ter ajuizado uma só reclamatória trabalhista que tivesse um pedido único .

A procedência parcial a que se refere o §3º do art. 791-A, portanto, é a hipótese de improcedência total de um dos pedidos da reclamatória. Quando o pedido postulado for integralmente improcedente , haverá a consequência da fixação de honorários em favor do patrono da empresa , tendo como base o valor indicado na peça inicial. Numa ação tipicamente de múltiplos pedidos, como é a reclamatória trabalhista, esta é a procedência parcial de que trata a lei.

Como cada pedido é tratado separadamente , na hipótese de sua total improcedência , o ônus sucumbencial se impõe ao vencido, ou seja, ao autor , e o valor estimado é a base para a fixação proporcional dos honorários, cumprindo seu papel de inibir as aventuras jurídicas.

Destaque-se ,infra, acórdão de alta qualidade do TRT da 13ª Região que exatamente separa os conceitos de “ sucumbência recíproca “ e “ sucumbência parcial” , para concluir no mesmo sentido deste artigo (ROPS 0000074-06.2018.5.13.0012):

O recorrente, em seu apelo, aduz que o Juiz a quo aplicou incorretamente o artigo 791-A, caput, § 3º da CLT, causando-lhe prejuízo, pois, no caso dos autos, não se trata de honorários de sucumbência recíproca. Portanto, requer exclusão da condenação dos honorários de sucumbência recíproca, como estabelece a Súmula nº 326 do C. STJ.

Ao exame.

Sublinho, desde logo, que o tema devolvido no apelo, honorários de sucumbência,como bem destacado pela i. relatora, é oriundo das profundas transformações que alcançaram o Direito Processual do Trabalho, com a edição da Lei 13.467/2017.

Neste contexto, cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios é norteada pelo princípio da causalidade.

Veja-se, a propósito, parecer do relator do Projeto de Lei 6.787/2016, na Câmara dos Deputados, que foi a justificativa da atual redação do artigo 791-A da CLT. Confira-se:

O estabelecimento do sistema de sucumbência coaduna-se com o princípio da boa-fé processual e tira o processo do trabalho da sua ultrapassada posição administrativa, para aproximá-lo dos demais ramos processuais, onde vigora a teoria clássica da causalidade, segundo a qual quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente e deve arcar com os custos de tal conduta (destaquei) (grifo no original)

Logo, como anota Marcos César Rampazzo Filho, “conclui-se, assim, que, em regra, o litigante vencido é quem terá dado causa ao processo, e, por conseguinte, deverá responder pelos honorários do advogado do vencedor. (In, Honorários de Sucumbência Reciproca e Parcial no Processo Trabalhista – Reforma Trabalhista Ponto a Ponto, Editora LTR, p. 303)

De outro lado, para aplicação dos honorários advocatícios de sucumbência nas demandas trabalhistas, que, via de regra, apresentam múltiplos pedidos, faz-se necessário efetuar a distinção entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial.

No ponto, Marcos César Rampazzo Filho destaca primorosa lição de Youssef Said Cahali, ao anotar que “a sucumbência recíproca pressupõe existência, simultânea, de mais de uma demanda ( e.g. ação principal e reconvenção), cada uma com um único pedido, ou a existência de vários pedidos cumulados em um único pedido. Quando há pluralidade de demandas, cada uma delas, isoladamente considerada, ensejará a sucumbência. A sucumbência será recíproca, desse modo, se cada parte tiver dado causa a uma das demandas. Na hipótese, porém, onde existam, em uma mesma demanda, diversos pedidos cumulados, ‘acolhido um deles e rejeitado o outro, caracteriza-se a mútua (ou recíproca) sucumbência. Para que aconteça a sucumbência recíproca em demanda com múltiplos pedidos, todavia, é necessário que os pedidos sejam ‘separáveis segundo o título ou fundamento’. (In, Honorários de Sucumbência Reciproca e Parcial no Processo Trabalhista -Reforma Trabalhista Ponto a Ponto, Editora LTR, p. 304) – destaquei.

Já para a conceituação da sucumbência parcial, Marcos César Rampazzo Filho, realça doutrina de Youssef Said Cahali e Piero Pajardi, sustentando que “a sucumbência recíproca, entretanto, não se confunde com a denominada sucumbência parcial, que, segundo Cahali, acontece quando há o ‘acolhimento parcial do pedido em relação ao quantum pretendido’. Em complemento, afirma Piero Pajardi, que, na sucumbência parcial, ‘ocorre a situação de uma vitória do autor, porém em extensão menor que o petitum inicial’. Seria, então, parcial a sucumbência, por exemplo, quando o autor postulasse o pagamento de determinada quantia, mas, fosse deferido o pagamento só de metade da quantia pretendida. É relevante consignar que parte da doutrina italiana, com a qual concordamos, entende que a sucumbência parcial é inconciliável com o princípio da causalidade, porque o acolhimento parcial do pedido do autor não afasta a conclusão de que o réu perdedor deu causa ao processo, nem diminui as despesas processuais.” (In, Honorários de Sucumbência Recíproca e Parcial no Processo Trabalhista Reforma Trabalhista Ponto a Ponto, Editora LTR, p. 304). – destaquei.

Efetuada a distinção entre honorários advocatícios de sucumbência recíproca e parcial, é de se notar e anotar que a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a contemplar a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos.

Sobre o tema, o magistério de Estêvão Mallet e Flávio Higa é preciso ao advertir que “O instituto da sucumbência recíproca -capitular e intracapitular -sem compensação, constitui ferramenta poderosa no afã de aplacar a veiculação de pretensões descabidas, mas convém utilizá-la de modo escrupuloso, colmatando lacunas que o texto do parágrafo em questão não tratou com denodo.” (In, Os Honorários Advocatícios Após a Reforma Trabalhista -Revista do Tribu