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INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVERÁ SER PAGA MESMO COM A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARDA PELO SEGURADO, DESDE QUE NÃO HAJA MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVERÁ SER PAGA MESMO COM A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARDA PELO SEGURADO, DESDE QUE NÃO HAJA MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO

O STJ, através do julgamento do Recurso Especial 1753222, reconheceu o direito a indenização securitária para segurados que não tenham declarado a existência de doença preexistente no momento da contratação do seguro, desde que não tenha ocorrido má fé por parte do segurado.

Sabe-se que a existência de doença preexistente se torna uma barreira para a contratação de um seguro de vida, até mesmo porque há um grande aumento no risco de pagamento, o que impede a contratação, estabelece um período maior de carência e majora o valor a ser pago pelo contratante do seguro. Neste sentido, parte-se do pressuposto que as partes devem observar o princípio da boa-fé quando da contratação.

Ocorre que, se a seguradora não estabelece no momento da contratação, claramente, através de questionários  específicos, a exigência de declaração da existência de doença preexistente, e tampouco exige a realização de exame de saúde prévio, aumentando o risco do sinistro, não poderá negar o pedido de indenização securitária, mesmo que posteriormente venha a descobrir a existência de doença preexistente.

Veja-se que nestes casos, não poderá ser arguido pela seguradora como motivo de negativa ao pagamento do seguro, a violação a boa-fé objetiva, na medida em que há omissão da seguradora quanto as exigências prévias a contratação.

Logo, conclui-se que, cumprida a carência e postulado dentro do prazo legal de até três anos após o sinistro, , caso a seguradora não exija exame de saúde prévio e nem faça documentalmente o pedido de declaração prévia quanto a doença preexistente, deverá pagar a indenização securitária contratada, a não ser que demonstre cabalmente a má fé do segurado.