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Lei Complementar nº 173/2020 não impossibilita a concessão de vantagens anteriormente previstas em Lei a servidores públicos.

Lei Complementar nº 173/2020 não impossibilita a concessão de vantagens anteriormente previstas em Lei a servidores públicos.

Intitulado de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus, o regime jurídico transitório estabelecido pela Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, estabeleceu repasse de auxílio financeiro aos Estados para o enfrentamento da pandemia, promoveu mecanismo de suspensão da exigibilidade da dívida dos Estados e Municípios para com a União Federal, e promoveu alterações pontuais na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contudo, uma vez que a legislação prevê restrições orçamentárias, especialmente voltadas para despesas com pessoal, para os entes federados, como foi o caso do Estado do Rio Grande do Sul, que se submeterem a esse regime fiscal diferenciado, surgiram muitas dúvidas no que diz respeito às carreiras dos servidores públicos. Nesse sentido, ressalta-se as disposições do art. 8º, que versa especificamente sobre as limitações de despesas que cairão sobre a classe até dezembro de 2021.

Dessa forma, tendo sido objeto de estudo por diferentes frentes, a interpretação quanto à aplicabilidade da norma no que diz respeito às principais vantagens atinentes aos servidores públicos foi a seguinte:

  • - Progressões e Promoções: da análise conjunta do disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 depreende-se que as promoções e progressões não se enquadram na vedação apresentada por se tratarem de formas de desenvolvimento nas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios específicos que envolvem, além do requisito temporal, resultado satisfatório em avaliações de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos.
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  • - Retribuição por titulação, Incentivo à qualificação e Gratificação por Qualificação: são concessões derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública e, dessa forma, podem ser implementadas ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal desde que não estejam alcançadas pelos demais incisos do art. 8º. Ademais, quanto a essas vantagens, entende-se que os critérios para a sua concessão estão relacionados à comprovação de certificação ou titulação ou, ainda, ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais.
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  • - Anuênios, Triênios, Quinquênios, Licenças-prêmio: da redação do inciso IX do mencionado artigo, depreende-se que os servidores que tenham completado período aquisitivo exclusivamente para a concessão dessas vantagens e demais mecanismos equivalentes que aumentem despesa com pessoal até 27 de maio de 2020 terão implementados seus efeitos financeiros. Já para os que não completaram o período aquisitivo, ainda que falte apenas um dia, terão suspensa a contagem com a retomada em 1º de janeiro de 2022.

P.S.: embora a concessão de licença-prêmio não implique aumento de despesa com pessoal, adquire caráter sui generis no contexto da Lei, não sendo possível a contagem do tempo transcorrido entre a data de publicação da Lei Complementar e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para a sua concessão.

  • - Gratificações de Desempenho: os ciclos avaliativos em andamento para fins de concessão dessas gratificações não se encontram afetados pela suspensão prevista na Lei, uma vez que se trata de parcela permanente que integra a estrutura remuneratória do servidor e cujos critérios para pagamento envolvem cumprimento de metas e avaliação dos membros. As exceções se encontram no art. 8º, §§ 1º, 2º, 4º e 5º.

Por fim, ainda que a Lei Complementar nº 173/2020, com o objetivo de destinar recursos para o combate ao coronavírus tenha adotado medidas que afetam substancialmente a vida dos servidores públicos, é possível, a partir da sua interpretação, verificar vantagens que foram mantidas, principalmente no que diz respeito à previsão/implementação de requisitos anteriores à publicação da referida Lei. Assim, caso verifique a ocorrência de interpretação extensiva quanto à concessão de vantagens, procure auxílio jurídico.

Nota: Para saber mais sobre as orientações quanto à aplicabilidade da Lei em relação aos servidores públicos, consulte a Nota Técnica emitida pelo Ministério da Economia e o Parecer elaborado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

Clique aqui para baixar a Nota Técnica do Ministério da Economia e o Parecer da PGE