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Manipulação de óleos minerais e graxas lubrificantes é atividade insalubre em grau máximo

Manipulação de óleos minerais e graxas lubrificantes é atividade insalubre em grau máximo

A utilização de graxas e óleos minerais, produtos de grande uso pelos trabalhadores, é reconhecida como insalubre em grau máximo (adicional de 40%) pela Justiça do Trabalho, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual.

Os óleos minerais e graxas, em razão de sua grande importância para a lubrificação de motores, peças metálicas e encanamentos, são utilizados com tanta frequência no cotidiano laboral que sua impregnação nas mãos da classe trabalhadora é vista com naturalidade.

Todavia, em que pese tais substâncias apresentem inegável importância, elas também apresentam diversos riscos à saúde, inclusive sendo reconhecidas como potencialmente cancerígenas.

Assim, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo que os trabalhadores sujeitos ao uso de tais produtos devem receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Igualmente, os juízes do trabalho também vêm concluindo que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), como luvas ou cremes protetores, são insuficientes, por si só, para afastar a caracterização da condição insalubre, considerando que os óleos minerais e graxas sofrem evaporação, causando sua absorção também pelas mucosas das vias respiratórias dos trabalhadores.

As decisões abaixo, provenientes do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul, ilustram o tema por completo:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MANUSEIO DE ÓLEO MINERAL. USO DE CREME DE PROTEÇÃO. O creme de proteção não é suficiente para afastar a ação nociva decorrente do manuseio de graxa, que possui em sua composição hidrocarbonetos, como óleo mineral e aditivos. Isso porque o atrito das mãos, aliado ao suor, retira a película protetora formada pelo creme de proteção (que funciona como uma luva transparente), comprometendo a sua eficácia, na medida em que os movimentos mecânicos e a fricção entre a superfície da pele e os materiais manipulados tornam impossível a criação de uma camada protetiva homogênea e duradoura. Ademais, o óleo mineral, além de representar perigo de absorção cutânea, pode contaminar, também, as vias aéreas, visto que as substâncias presentes na solução oriunda da destilação do petróleo são inaláveis pelas mucosas respiratórias. Devido, assim, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos. Recurso da reclamada não provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020009-29.2014.5.04.0010 RO, em 20/10/2015, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo - Relator)

EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MANUSEIO DE ÓLEO MINERAL. O óleo mineral, além de representar perigo de absorção cutânea, pode contaminar, também, as vias aéreas, visto que as substâncias presentes na solução oriunda da destilação do petróleo são inaláveis pelas mucosas respiratórias. É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Negado provimento ao recurso da reclamada. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021040-03.2013.5.04.0404 RO, em 20/10/2015, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo - Relator)

Em suma, apenas quando o trabalhador estiver utilizando todos os equipamentos de proteção, obstaculizando totalmente seu contato com tais substâncias, não será credor do adicional de insalubridade.