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Pagamento irregular de vale-transporte e de FGTS gera rescisão indireta

Pagamento irregular de vale-transporte e de FGTS gera rescisão indireta

De acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar dissolvido o contrato quando o empregador não cumprir as suas obrigações contratuais. Para isso, deve ingressar com uma ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pedreiro, em razão do não fornecimento regular do vale-transporte.
 
Além disso, o depósito mensal dos valores devidos de FGTS também é dever do empregador e a ausência de depósito, da mesma forma, é causa que configura o término do contrato de trabalho por culpa da empresa.
 
Nos casos, as condutas são consideradas falta grave da empresa, sendo ela condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, ou seja: saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos de multa de 40% e entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.