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Previdência Social deve amparar vítima de violência doméstica em caso de medida protetiva

Previdência Social deve amparar vítima de violência doméstica em caso de medida protetiva

A Sexta Turma do STJ decidiu que o INSS deverá arcar com a subsistência da mulher que ficar afastada do trabalho para proteger-se de violência doméstica. O colegiado definiu que tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis a enfermidade da segurada, o que ensejaria o benefício de auxílio-doença. Isto mesmo nos casos que a vítima não possuir contribuições, utilizando-se o princípio constitucional da assistência social que deve ser prestada a quem necessitar.

Para comprovação do direito, em vez de apresentar atestado de incapacidade, o colegiado definiu que a vítima deve apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência da violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

O julgamento unânime definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar - e na falta deste o juízo criminal - é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, conforme disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II da Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

O Relator, Dr. Rogerio Schietti Cruz explicou que em casos de suspensão do contrato de trabalho o empregado não recebe salários e o período de afastamento não é computado para fins de tempo de contribuição, assim utilizando-se da interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência, a natureza jurídica para estes casos seria de interrupção do contrato de trabalho.

E neste sentido destacou: "A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa" – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

O recurso julgado no STJ foi interposto por uma mulher que alegou sofrer ameaças de morte do ex-companheiro e que sem casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego. Sendo assim, postulou pelo reconhecimento da Justiça comum para julgar o caso, bem como pela manutenção do vínculo empregatício durante o período que ficou afastada com a retificação das faltas anotadas em seu cartão ponto.

O ministro Schietti enfatizou em seu voto que o motivo do afastamento não decorre de relação de trabalho, mas sim de uma situação emergencial prevista na Maria da Penha e, por este motivo, a competência seria da Justiça Comum e não trabalhista.

Com o provimento do recurso o pedido retroativo do afastamento deve ser apreciado pelo juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas e, reconhecido o direito ao afastamento, deve ser expedido ofício à empresa e ao INSS para que providenciam o pagamento nos termos do auxílio-doença, ou seja, os primeiros 15 dias pagos pelo empregador e os seguintes pela Previdência Social.