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Publicada lei para proteção dos superendividados

Publicada lei para proteção dos superendividados

A Lei Federal n° 14.181/21, trouxe mudanças no Código de Defesa do Consumidor, relativamente à proteção contra situações abusivas em empréstimos, passando a exigir que o fornecedor preste maiores informações ao consumidor - prévia e claramente - sobre os custos reais do empréstimo e possibilidade de redução por antecipação.

Uma das medidas proibidas está no abuso no oferecimento de crédito, principalmente em relação à idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade; Além disso, permite aos consumidores que, de boa-fé contraíram dívidas de consumo, possam obter judicialmente a revisão de seus empréstimos de modo a viabilizar o pagamento da dívida sem comprometer o sustento do devedor.

Quanto à proteção ao superendividamento, agora o Código de Defesa do Consumidor conta com diversos deveres aos bancos, dentre elas a de informar da forma adequada sobre todos os custos do empréstimo, entregar as cópias do contrato, e avaliar se o consumidor tem capacidade para realizar o pagamento do empréstimo; ou seja: é agora obrigação do banco indicar, antes de firmar o contrato, qual vai ser o custo do consumidor, mês a mês, com todos os juros, multas e correção monetária, para se pagar a dívida, e quanto isso vai significar ao total, de entregar uma cópia do contrato, e não conceder empréstimos quando souber que o consumidor não teria capacidade de pagar. 

Se mesmo assim o consumidor de boa-fé se ver na impossibilidade de realizar o pagamento das dívidas que contraiu sem que isso comprometa a sua vida, é possível agora fazer um plano de pagamento junto com todos os seus credores, negociando com todos eles simultaneamente e dando a possibilidade de se gerar condições mais favoráveis de pagamento.

DO PLANO DE PAGAMENTO NO SUPERENDIVIDAMENTO

Com o  requerimento do consumidor superendividado se inicia um processo de repactuação de dívida com a presença de todos os seus credores, sendo apresentada uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, sendo mantidas as garantias e as formas de pagamento originais.

Neste plano de pagamento, podem conter medidas de:

  • Extensão do prazo de pagamento;

  • Redução dos encargos ou remuneração do banco, como juros, multas e correção monetária;

  • Referir a suspensão ou a extinção de outros processos;

  • Indicação da data a partir da qual o consumidor será excluído dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA; e 

  • Prometer (o consumidor) a se abster de adotar condutas que acarretem na piora da sua situação de superendividamento (como, por exemplo, contrair novos empréstimos).

Como o plano de pagamento vai ser apresentado pelo devedor, é importante que o consumidor tenha em mãos os contratos e, ao menos, uma noção sobre o saldo devedor de cada contrato. Caso não seja possível, isto não é para ser um impeditivo ao consumidor de buscar os seus direitos junto ao Poder Judiciário. 

Caso o credor se recuse a aceitar o plano de pagamento voluntário proposto pelo consumidor, o Juízo poderá formar um plano compulsório de pagamento, obrigando os credores a aceitarem.