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Servidor não precisa comprovar dano moral por ter salário parcelado para pagamento pelo Estado de indenização, pois o dano é presumido.

Servidor não precisa comprovar dano moral por ter salário parcelado para pagamento pelo Estado de indenização, pois o dano é presumido.

“As Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul – responsáveis por julgar os recursos provenientes dos Juizados Especiais – definiram, em março deste ano, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007191968, a edição de enunciado nos seguintes termos: “O parcelamento de salários de servidores estaduais em dissonância com a previsão do art. 35 da Constituição Estadual enseja o pagamento, pelo Ente Público em favor do servidor, de indenização por danos morais aos quais se reconhece natureza in re ipsa”.

Dessa forma, ficou sedimentado o entendimento de que não há necessidade de comprovação do dano moral pelo servidor, bastando para configurá-lo a simples ocorrência do atraso/parcelamento dos salários, sendo ser essa a orientação a ser seguida no julgamento desses casos.

Ainda, em que pese o enunciado resultante do julgamento não refira o patamar da indenização pelo dano moral sofrido, e também diga respeito apenas aos servidores estaduais, as decisões recentes sobre o tema demonstram que tem-se arbitrado a condenação, levando em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, no valor de R$ 3.000,00, bem como tem-se aplicado o entendimento quando à desnecessidade de comprovação do dano também aos servidores públicos municipais que vem percebendo seus proventos de forma parcelada/atrasada.

Assim, busca-se o combate a uma medida que, segundo um dos Eminentes juízes votantes no julgado definiu, “(...) acabou se tornando uma prática administrativa corriqueira que vem causando humilhação e frustração na vida dos servidores públicos, não sendo difícil entender que esse parcelamento traz, sim, todo mês, toda sorte de apreensão e angústia (...)”. 

Nº 71007191968 (Nº CNJ: 0061553-62.2017.8.21.9000)