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STF rejeita pedido de modulação de efeitos e decide pela inaplicabilidade da TR

STF rejeita pedido de modulação de efeitos e decide pela inaplicabilidade da TR

O Supremo Tribunal Federal desacolheu, na sessão do dia 03 de outubro, os embargos de declaração que se encontravam pendentes nos autos do RE 870.947 (Tema 810), no qual se discute a validade, ou não, da correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial (TR) sobre condenações impostas à Fazenda Pública. A decisão determina a atualização dos débitos por índice que represente a efetiva perda inflacionária, entendendo inaplicável a incidência da TR em razão da sua inconstitucionalidade mesmo no período de 01.06.2009 a 25.03.2015.

Com efeito, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF/88, decorrentes da redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como indexador da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. Decidiu, àquela ocasião, por modular os efeitos quanto à correção dos precatórios, mantendo a aplicação da TR no período de 01.06.2009 a 25.03.2015.

No julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), contudo, foi decidido pela inaplicabilidade da modulação de efeitos aos débitos da Fazenda Pública, entendendo-se inaplicável a atualização monetária pela TR diante da sua inconstitucionalidade mesmo a partir de junho de 2009. Apresentados recursos de embargos de declaração, aos quais havia sido atribuído efeito suspensivo que ocasionou a suspensão de inúmeros processos em todo país, dentre eles os que discutem as diferenças de juros da URV dos servidores do Judiciário Estadual, foram desacolhidos na sessão do dia 03 de outubro. Com isso, restou findada a discussão e totalmente afastada a TR, decidindo o Plenário do Supremo Tribunal Federal pela aplicação do IPCA-E para atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública desde 2009.

A decisão, prolatada em sede de repercussão geral, passa a ser aplicável de imediato a todos os juízes e Tribunais do país e representa uma vitória da cidadania e do direito dos credores da Fazenda Pública, na medida em que a TR não se revela adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, como bem ressaltou o Ministro Luiz Fux em seu voto.