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Trabalhador incapacitado para o trabalho que se obriga a permanecer trabalhando tem direito a receber os valores integrais do benefício neste período

Trabalhador incapacitado para o trabalho que se obriga a permanecer trabalhando tem direito a receber os valores integrais do benefício neste período

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1573146/SP, assenta importante precedente para o trabalhador que necessita exercer atividade remunerada enquanto espera o deferimento de seu benefício por parte do INSS.
 
Tendo em vista a proibição do enriquecimento sem causa e o estado de necessidade do segurado que carece prover sustento próprio e de sua família, o STJ entende que tais circunstâncias não podem retirar o seu direito de futuro benefício.
Tal concepção não permite a realização de ofício simultaneamente com o recebimento do benefício; contudo, auxilia aqueles que aguardam um posicionamento da Autarquia quanto à sua situação.
 
Ademais, cabe mencionar que em mesmo sentido dispõe a súmula 72 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) a qual estabelece que: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, é garantido, em tais situações, o direito de recebimento do benefício por incapacidade do segurado.
 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
 
1. O Segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período.
 
2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o Segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência.
 
3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o Segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.
 
4. Recurso Especial do Segurado a que se dá provimento.
(REsp 1573146/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017).