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TRT4 reforça entendimento de que o direito a promoção por antiguidade possui como único requisito o transcorrer do tempo

TRT4 reforça entendimento de que o direito a promoção por antiguidade possui como único requisito o transcorrer do tempo

O Tribunal Regional do Trabalho do RS, tem reiteradamente manifestado o entendimento de que são devidas as promoções por antiguidade pelo simples decurso do tempo.

Em recente decisão proferida pela 08ª Turma, o Desembargador Gilberto Souza dos Santos, proferiu voto, o qual foi acompanhado pelos demais Desembargadores, no seguinte sentido:

“Passo a me filiar a jurisprudência amplamente majoritária e ao entendimento desta Turma Julgadora no sentido de serem devidas as promoções por antiguidade pelo mero decurso do tempo, sem qualquer vinculação ao percentual de empregados a serem promovidos, observado apenas o interstício e demais requisitos regulamentares”.

Trata-se, portanto, de critério objetivo, sem a necessidade de outras provas, inclusive a prova de insuficiência de recursos financeiros, devendo ser observados apenas os critérios de alternância (mérito e antiguidade) respeitando os interstícios.

A decisão foi proferida no processo nº 0020183-57.2019.5.04.0141, para ter acesso ao inteiro teor da decisão, clique aqui.