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É proibido à empresa cessar o pagamento de adicionais e desvio de função deferidos na justiça sem ajuizamento da Ação Revisional

É proibido à empresa cessar o pagamento de adicionais e desvio de função deferidos na justiça sem ajuizamento da Ação Revisional

A cessação do pagamento de adicional de periculosidade, insalubridade ou desvio de função decorrentes de decisão judicial somente poderá ser feita através do ajuizamento de Ação Revisional, nos termos do artigo 505 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 76 da SEEx do TRT4.
 
O entendimento do TRT4 é o de que a alteração da situação fática ensejadora da condenação, como por exemplo o retorno às funções originais ou o fim de contato com agente insalubre, depende de comprovação via Ação Revisional, sendo proibido à empresa a cessação do pagamento destas parcelas de maneira unilateral, estejam elas incluídas ou não na folha de pagamento.
 
No caso de cessação de pagamento sem ajuizamento de Ação Revisional, poderá o trabalhador requerer a retomada do pagamento no mesmo processo em que deferida a parcela.