É de responsabilidade do empregador o transporte do trabalhador em sobreaviso até o local da prestação do trabalho.
Em especial na CORSAN, a cláusula V.4.11 do Acordo Coletivo 2018/2019 prevê que é de responsabilidade da empresa o transporte de ida e volta do trabalhador de sobreaviso ao local do trabalho a ser realizado. O transporte fornecido pode ser através de veículo da empresa ou de outro meio de transporte disponível, como táxi ou aplicativo de transporte urbano.
Em caso de uso de veículo particular, o trabalhador tem direito à indenização pelos gastos com combustível e depreciação do automóvel. Em caso de uso de táxi ou transporte de aplicativo, o trabalhador tem direito ao reembolso pelos gastos suportados.
Este direito, obviamente, não é restrito aos trabalhadores da CORSAN.
Em recente julgado proferido pela 8ª Turma do TRT4, sob Relatoria do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, foi mantida a sentença de primeiro grau que condenou a empresa reclamada, Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., ao pagamento de indenização (combustível e desgaste) pelo uso de veículo particular quando da realização de trabalhos no regime de sobreaviso.